A política organiza as sociedades democráticas em conformidade com os princípios estabelecidos por sua constituição. Na democracia, a linguagem política descreve a realidade dentro dos limites da lei. Entretanto, em contextos de polarização e radicalização do debate público, que só ocorrem em regimes democráticos, termos jurídicos e morais tendem a ser mobilizados de forma instrumental, tornando-se objeto de disputa simbólica por seus significados. A extrema-direita, no Brasil e no mundo, tem se mostrado particularmente eficaz nesse processo de apropriação e renomeação de fenômenos para seu interesse próprio, operando uma ruptura entre o significante e o significado. Ela explora, de forma hábil, a ambiguidade entre sentidos denotativos e conotativos para produzir confusão no senso comum acerca da realidade. Esse procedimento discursivo se aplica por intermédio de um mecanismo de simplificação de fenômenos sociais complexos e pela construção de semelhanças ou distinções inexistentes, mas apresentadas e percebidas socialmente como plausíveis e coerentes. O público reconhece o significante (a palavra), mas o significado (definição do dicionário) que lhe é entregue é, propositalmente, alterado para servir aos interesses políticos da extrema-direita.
Nada disso é novidade. Há farta literatura sobre o tema. Do mapeamento da psicologia das massas por Freud e Reich, somado às análises de Arendt sobre o papel da mentira e propaganda na política, já previam como as democracias podem ser implodidas por dentro. Ignorar esses alertas é permitir que armadilhas conceituais sejam usadas, mais uma vez, como ferramentas de manipulação para o projeto de poder autoritário.
O movimento discursivo mobilizado pela extrema-direita se escora na construção do inimigo objetivo para naturalizar o Estado de exceção. O acúmulo de camadas ideológicas sobre o fenômeno social que deveria ser debatido, encobre a complexidade das ocorrências de violências de diversas matizes e se apresenta como solução de problemas que só existem em face desse encobrimento. A função dessa confusão proposital entre o que é fato social e interesses políticos da extrema-direita serve para alavancar seu poder político. Exemplo disso é a tentativa de equiparar organizações criminosas brasileiras a grupos terroristas estrangeiros, frequentemente, na imprensa, atribuído a Donald Trump e aplaudido pela extrema-direita no Brasil. O caso desvela como a associação entre redução da complexidade social e a construção discursiva do inimigo objetivo, em todos os casos imaginário, se articula como um dispositivo retórico indispensável para imposição de um Estado de exceção permanente. Paradoxalmente, a permanência dessa condição depende da manutenção do clima de terror que o discurso da extrema-direita diz combater.
A maneira como a proposta é apresentada é politicamente eficaz porque produz na sociedade o efeito de uma ação enérgica e definitiva para tratar com a ameaça do crime organizado. Contudo, é uma solução frágil conceitualmente e perigosa operacionalmente na sua aplicação. As reformas recentes, pós os eventos de onze de setembro de 2001, na lei de imigração dos EUA ampliaram bastante o sentido do termo terrorismo e sua aplicação para cobrir atos de pessoas e organizações que até então poderiam ser enquadrados como crimes comuns. No âmbito das operações federais no território dos EUA, porém, a diferenciação entre atos terroristas e crimes violentos contra multidões baseia-se, fundamentalmente, na intencionalidade política manifesta pelo agressor ou sua organização.
Uma definição jurídica universal do termo terrorismo não é tarefa simples, pois envolve, inevitavelmente, um componente político, pois o debate é sobre se e quando é admissível e legítimo o uso da violência para fins políticos? Em razão disso, os estados membros das Nações Unidas jamais chegaram a um acordo sobre quais ações violentas podem ser enquadrados como atos terroristas. Mesmo assim, nas várias resoluções aprovadas na Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança, a Organização das Nações Unidas tem sistematicamente afirmado que terrorismo somente pode ser empregado para designar atos violentos contra civis praticados por indivíduos ou grupos com o intuito de provocar um estado de terror na população, com fins políticos.
A controvérsia entre as nações reside justamente na abrangência do conceito. Alguns países, como os Estados Unidos, defendem que toda ação violenta não estatal, seja praticada por indivíduos ou por organizações, deve ser enquadrada como terrorismo. Outros, como o Brasil, resistem a essa tipificação por receio de que movimentos sociais legítimos possam ser criminalizados caso a definição seja excessivamente ampla. Há ainda Estados que sustentam que até mesmo atos violentos praticados por governos, quando realizados sem respaldo legal, deveriam ser considerados terroristas.
Mesmo com todas as divergências, há consenso de que o conceito de terrorismo só deve ser aplicado quando há um componente político. A divergência central, em última instância, está em saber se o uso da violência com fins políticos pode ser legítimo ou não.
Em virtude dessa controvérsia e do consenso já consolidado, a eventual inclusão de facções brasileiras do crime organizado na lista de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO, na sigla em inglês), pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, tem sido recebida com estranhamento por integrantes da diplomacia brasileira e por especialistas em segurança pública, no Brasil e no exterior. Tal reação se justifica pelo fato de que o Brasil é uma democracia constitucional, dispõe de legislação específica sobre terrorismo, aprovou recentemente normas mais rigorosas de enfrentamento ao crime organizado e conta, ainda, com arcabouço normativo próprio para a cooperação militar internacional.
Nesse sentido, não se questiona a legitimidade e prerrogativas das democracias revisarem suas legislações com o objetivo de incluir no ordenamento positivo fenômenos sociais que antes estavam fora do alcance da tipificação penal ou estavam definidos de forma branda. Um bom exemplo disso é o debate atual na câmara dos deputados do congresso brasileiro sobre projeto de lei aprovado no senado que amplia o conceito de racismo para abranger a misoginia compreendida como a violência fundamentada no ódio, desprezo e aversão sistemática às mulheres por sua simples condição biológica e social de gênero. Nesse contexto, a reclassificação proposta sustenta-se em uma semelhança fundamental entre os delitos. Ambos brotam de um preconceito estrutural, um pautado na etnia e o outro no gênero. Sob a perspectiva constitucional dos direitos fundamentais, tal operação jurídica reforça a proteção da dignidade humana, enquadrando o ódio misógino no mesmo rigor punitivo aplicado aos crimes de discriminação racial.
No caso do debate sobre enquadrar organizações criminosas como grupos terroristas trata-se de um erro conceitual que distorce a realidade. Não dá pra misturar métodos com objetivos como se fossem a mesma coisa. Atos terroristas usam de métodos violentos com o fim de desestabilizar o Estado por divergências ideológicas. O crime organizado e o criminoso comum usam métodos violentos para obterem lucro e rapinagem. Apagar essa distinção não apenas confunde o debate público, como dificulta o combate estratégico a cada um desses problemas.
No Brasil, que já possui legislação punitiva e rigorosa para ambos os crimes, a simples cogitação de interferência estrangeira é inaceitável. O discurso da extrema-direita que mistura propositalmente tipos penais distintos não é um erro técnico, mas uma estratégia política. Ao afirmar que as instituições democráticas, no atual marco constitucional, são insuficientes para combater o crime organizado, busca-se emplacar a falsa narrativa de que a democracia é um entrave à segurança pública. Esse discurso vazio, desprovido de base nos fatos, é uma armadilha eleitoral perversa. O que a extrema-direita propõe é que o cidadão abra mão de suas liberdades democráticas em troca de segurança e paz que o autoritarismo nunca cumpriu em lugar nenhum do mundo. Para uma sociedade em construção democrática, como a brasileira, aceitar essa troca não é apenas um erro, é o pior negócio que o eleitor pode fazer, pois perderá seus direitos assegurados pela constituição e ainda assim continuará sem segurança pública e sem paz.
Para entender o contexto leia:
AGUIAR, Odilio Alves. Veracidade e propaganda em Hannah Arendt. Cadernos de Ética e Filosofia Política v.1 n.10, São Paulo: USP, 2007, p. 7-17. Disponível em: https://revistas.usp.br/cefp/pt_BR/article/view/164025
AMYUNI, Álvaro Anis. O terrorismo de extrema-direita como ameaça na agenda de segurança Ocidental no século XXI: articulação ideológica, estrutura transnacional e representações estatais do inimigo. [S.l.]: Universidade Estadual Paulista (Unesp), 19 jul. 2023. Disponível em https://repositorio.unesp.br/entities/publication/b813a485-c969-48f8-b99f-9594ff0d1af6
BRASIL. Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor. Agência Senado, 25/03/2026. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/25/lei-antifaccao-de-combate-ao-crime-organizado-entra-em-vigor
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp90.htm
CNN BRASIL. Trump pode classificar PCC e Comando Vermelho como terroristas? Entenda. Portal CNN Brasil 15 mar. 2026.Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/trump-pode-classificar-pcc-e-comando-vermelho-como-terroristas-entenda/
FBI. Terrorism definitions. Disponível em https://www.fbi.gov/investigate/terrorism#:~:text=International%20terrorism:%20Violent%2C%20criminal%20acts,social%2C%20racial%2C%20or%20environmental%20nature
FREUD, Sigmund. Psicologia das massas e análise do eu e outros textos (1920-1923). Obras completas v.15. Trad.: Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
REICH, Wilhelm. Psicologia de massas do fascismo. 2.ed.; Trad.: Maria da Graça Macedo. São Paulo: Martins Fontes, 1988.
U.S. CONGREES. The Foreign Terrorist Organization (FTO) List. Disponível em https://www.congress.gov/crs-product/IF10613#:~:text=%22Terrorism%2C%22%20as%20defined%20in,3)(B));%20and
U.S. DEPARTMENT of STATE. Foreign Terrorist Organizations. Disponível em https://www.state.gov/foreign-terrorist-organizations
UNODC. Defining terrorism. Disponível em https://www.unodc.org/e4j/fr/terrorism/module-4/key-issues/defining-terrorism.html#:~:text=criminal%20acts%2C%20including%20against%20civilians,consistent%20with%20their%20grave%20nature.

Francisco Xarão é professor associado de Filosofia do Instituto de Ciências Humanas e Letras (ICHL) da UNIFAL-MG. Doutor em Filosofia. É líder do grupo de pesquisa Filosofia, História e Teoria Social. Tem experiência na área de Filosofia, com ênfase em Filosofia Política, Ética e Filosofia da Ciência. Atua principalmente nos seguintes temas: política, educação, direitos humanos e metodologia das ciências. Currículo lattes.
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